Questões Relacionadas aos Fundos dos Credores
O Supremo Tribunal da Federação Russa (STF) irá analisar uma questão crucial: a substituição de um credor por um sucessor que adquiriu o direito de exigir 3,5 mil milhões de rublos de uma empresa falida. Esta dívida, que teve origem num empréstimo do Sberbank garantido por equipamentos de perfuração dispendiosos, foi cedida várias vezes. O último credor a adquiri-la foi uma pessoa singular, que pagou 530 milhões de rublos pela transação. O tribunal de cassação expressou dúvidas sobre a boa-fé do novo credor, exigindo a divulgação da origem desta quantia substancial e o sentido económico da operação. O novo credor, por sua vez, argumenta que não deve ser obrigado a fornecer tais explicações. O Colégio Económico do STF proferirá a decisão final sobre o assunto.

Contexto da Disputa
O STF deverá esclarecer se o sucessor do credor é obrigado a divulgar a origem dos fundos utilizados para a aquisição da dívida de uma empresa em falência e a justificação económica para tal transação. Esta disputa estabelece um precedente vital para a prática jurídica, visando prevenir que pessoas de má-fé, potencialmente ligadas ao devedor, obtenham controlo indevido sobre os processos de falência.
A Jornada da Dívida
Em outubro de 2020, a ООО “RMNTC—Termicheskie Sistemy”, uma empresa registada na região de Krasnodar e especializada em serviços de perfuração de poços de petróleo e gás, foi declarada falida. Entre os seus credores, destacava-se o Sberbank, com um crédito de 3,5 mil milhões de rublos, garantido por equipamentos de perfuração da devedora. Posteriormente, os direitos de crédito foram adquiridos do banco pela “SBK Soyuz”, que os cedeu à ООО “Tzzenen-Rus-NefteMash”. Em maio de 2024, Tatiana Lisnevskaya adquiriu estes direitos por 530 milhões de rublos através de um contrato de cessão.
As Dúvidas da Cassação
A Sra. Lisnevskaya solicitou ao tribunal de arbitragem a substituição do credor anterior por si. Embora a primeira instância e o recurso tenham concedido o pedido, o tribunal de cassação distrital levantou preocupações. Este tribunal observou que os tribunais inferiores não tinham avaliado a capacidade financeira real da cidadã para efetuar uma compra de tal magnitude. Além disso, vários participantes no processo sugerem que o novo credor pode ser apenas um detentor nominal da dívida, e que a aquisição do direito de crédito pode ter sido financiada pela ООО “VPT-NefteMash” e pela ООО “Well Service”, empresas que estavam a guardar os equipamentos da devedora e que, alegadamente, obtiveram rendimentos ilícitos com a sua utilização.
Investigação Criminal e Justificativa dos Requisitos
A cassação também indicou que existe uma investigação criminal em curso que envolve a Sra. Tatiana Lisnevskaya, a “Tzzenen-Rus-NefteMash” e os depositários dos equipamentos, sob suspeita de afiliação, conluio e possível desvio de bens penhorados da falida. Estes argumentos, na perspetiva do tribunal, podem indiciar uma aquisição de má-fé dos créditos de credores independentes, financiada com recursos do próprio devedor. Por conseguinte, o tribunal exigiu que a Sra. Lisnevskaya divulgasse a origem dos 530 milhões de rublos e o sentido económico da aquisição do crédito a uma entidade jurídica insolvente.
Argumentos do Novo Credor
Em resposta, Tatiana Lisnevskaya apresentou um recurso ao STF, defendendo que a verificação da origem dos fundos e da viabilidade económica da transação não se enquadra no objeto da disputa sobre a substituição de credores. Ela sublinhou que adquiriu a dívida após a declaração de falência da empresa, o que, a seu ver, invalida a aplicação de normas relativas a consequências negativas para credores afiliados. Adicionalmente, a ausência de uma ligação comprovada entre ela ou a “Tzzenen-Rus-NefteMash” e o devedor torna, na sua opinião, a análise das circunstâncias da cessão dos direitos excessiva. O caso será ouvido pelo Colégio Económico do STF em 10 de novembro.
Opiniões de Juristas: Transparência vs. Formalidades
Este caso assume uma importância significativa para os compradores de dívidas de falidos. A comprovação de abusos por parte do comprador pode resultar na recusa total de pagamentos, na redução da prioridade dos seus créditos ou na perda do estatuto de garantia. Vadim Borodkin, sócio da Orchards, realça que nestas situações é frequentemente desafiador definir uma posição que seja inequivocamente correta.
Os juristas entrevistados apresentam opiniões divergentes sobre a necessidade de investigar os detalhes da compra da dívida de um falido. Aleksandr Katkov, sócio da Novator Legal Group, apoia o recurso de Lisnevskaya, argumentando que a questão da origem dos fundos do comprador não deveria ser investigada nesta fase do processo. Segundo ele, os participantes no processo de falência dispõem de outros mecanismos para proteger os seus direitos, como a contestação do contrato de cessão.
Por outro lado, Anastasia Esman, advogada da MKA “Avangard Prava”, concorda com as conclusões do tribunal de cassação. Ela salienta que “a alteração de credor pode influenciar substancialmente a distribuição de votos e o curso do processo como um todo”. Consequentemente, na presença de indícios de afiliação ou de financiamento da compra da dívida através de estruturas ligadas ao devedor, o novo credor deve divulgar a origem dos fundos e justificar a viabilidade económica da transação.
Igor Shirin, advogado da White Stone, explica que, embora em regra geral o comprador da dívida não seja obrigado a fornecer tais provas, “essa regra não deve aplicar-se quando a cessão pode, de forma evidente, implicar uma violação dos direitos de outros credores do devedor em falência”. Se houver argumentos convincentes sobre a má-fé do comprador da dívida, como neste caso, ele deverá revelar a origem do dinheiro, o que, para uma pessoa de boa-fé, não representaria dificuldade, enquanto os credores independentes têm limitações na recolha de provas, considera o Sr. Shirin.
David Kononov, sócio-gerente da AB MUR, afirma que se a compra dos direitos de crédito for paga à custa do próprio devedor (incluindo os rendimentos da utilização dos seus bens), “isso já não é um investimento, mas uma cobertura, ou seja, uma recompra indireta da dívida pelo próprio devedor ou pelo seu círculo”. No entanto, Vadim Borodkin recorda que o STF já havia esclarecido anteriormente que tal esquema só seria considerado um abuso se houvesse uma ligação entre as pessoas envolvidas e o devedor, e se a recompra ocorresse antes do processo de falência.
O Colégio Económico terá agora de decidir se esta abordagem se estende aos casos de aquisição de dívidas já durante o processo de falência do devedor, pondera o Sr. Kononov: “Manter tudo no âmbito de uma verificação formal significa arriscar a integridade do registo de credores. No entanto, sobrecarregar esta fase com verificações excessivas dos compradores dificultará a atração de capital externo.” Na opinião da Sra. Esman, mesmo que a cessão de direitos ocorra durante o processo de falência, isso não isenta o adquirente da dívida da necessidade de divulgar a origem dos fundos e o sentido da cessão.
David Kononov sugere que basta investigar “brevemente, mas objetivamente” a origem do dinheiro, o motivo da compra da dívida e quem dela beneficia. Se não houver dúvidas razoáveis e fundamentadas sobre a boa-fé do comprador, a substituição do credor é admissível. “Se o STF estabelecer um modelo semelhante, as partes terão um limite claro de transparência: no registo entrará aquele que pagar com fundos `limpos` e que prosseguir um interesse económico, e não um interesse de gestão”, conclui o jurista.
